Segundo Decreto 29.560, Art. 6-A, parágrafos 2 e 3,
mercadorias enviadas a esse estado estão sujeitas a recolhimento de ICMS quando excederem o
limite de 500 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará). Como o valor da
UFIRCE varia, recomendamos consultar a tabela em vigor. A guia de recolhimento não pode ser
emitida antecipadamento, por meio de GNRE. O estado do Ceará criou uma guia específica,
chamada DAE, na qual é preciso constar a especificação do código do selo fiscal, obitdo
somente na fronteira do estado. As mercadorias serão liberadas somente após o recolhimento
do ICMS junto à SEFAZ/CE, ou mediante apresentação de documento emitido pelo agente de
transporte.